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Maracajá: a desapropriação é um ato exclusivo e independente do Poder Executivo? Veja o que diz a jurisprudência consolidada do STF

Há necessidade de pedir autorização ao legislativo em Santa Catarina para desapropriação de terras ou imóveis em favor do município? Maracajá – SC Depois de ver rejeitado, na sessão de 02 de dezembro, da Câmara de Vereadores de Maracajá o Projeto de Lei nº 040/2025, que autorizava a desapropriação de três áreas rurais no Encruzo do Barro Vermelho para a construção do Parque Municipal de Eventos, o prefeito Aníbal Brambila (PSD) pode estar revendo a estratégia para outros projetos semelhantes. Sob pressão da comunidade, os vereadores rejeitaram por 7 votos a 1 a proposta, avaliada em R$ 1,08 milhão, que pretendia criar um espaço para grandes eventos, como a Festa do Colono e o Encontro do Caminhoneiro. A votação pôs à prova a força da base governista, que acabou tento 2 votos contrários ao projeto do PSD, 3 do MDB, 1 do PL e os 3 do MDB. Apenas 1 voto favorável do PSD e outro não computado do presidente da Câmara, Daniel Mendonça, que só vota para desempatar votações. Esta votação faz o prefeito Aníbal Brambila (PSD) repensar a necessidade de colocar em votação do o Projeto de Lei (PL) N° 0046/2025, que versa sobre a desapropriação urgente de um imóvel urbano de grande porte no Bairro Vila Beatriz, numa área total de 8.528,38 m² e uma edificação comercial de 3.727,88 m², para transformá-lo em um bem de uso institucional e/ou especial. Na manhã desta terça-feira (9/12), o prefeito Brambila chamou uma reunião da base de 8 vereadores, e pelo menos duas ausências foram registradas de acordo com informações apuradas pela reportagem. A conversa girou em torno da possibilidade de aprovação do projeto, já que o prédio já é locado para algumas atividades da atual administração. O que diz a legislação A reportagem consultou um procurador jurídico de um munícipio de menos de 20 mil habitantes para tentar manter estabelecer uma espécie de comparativo. Veja o que diz a jurisprudência: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reconhece que a desapropriação é ato típico, exclusivo e absolutamente independente do Poder Executivo, insuscetível de condicionamentos políticos impostos pelo Poder Legislativo. Trata-se de prerrogativa administrativa essencial ao funcionamento do Estado e é exercida com fundamento no interesse público, mediante a edição de decreto declaratório de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. A posição do STF foi reafirmada no julgamento da ADI 969/DF, no qual a Corte declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que exigia autorização prévia da Câmara Legislativa para que o Executivo pudesse desapropriar bens imóveis. Fonte oficial do STF: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/desapropriacoes-nao-dependem-de-previa-aprovacao-da-camara-legislativa-do-df-diz-stf/  

1. O Decreto-Lei 3.365/1941 é a norma que rege a desapropriação em todo o Brasil

Durante o julgamento, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, lembrou que a norma que disciplina a desapropriação é o Decreto-Lei 3.365/1941, aplicável a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Segundo ele, o procedimento expropriatório é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo, com apenas duas exceções previstas pela própria lei federal:

Exceções legais (únicas admissíveis):

  1. Desapropriação por um ente federado de bens pertencentes a outro ente federado, que exige autorização em razão do pacto federativo.
  2. Iniciativa do Poder Legislativo para propor a desapropriação, sendo que, mesmo nessa hipótese, cabe ao Executivo a prática de todos os atos administrativos essenciais, como a declaração de utilidade pública, a edição do decreto expropriatório e a condução do processo.
Portanto, mesmo quando a desapropriação é sugerida pelo Legislativo, a execução é sempre exclusiva do Executivo.  

2. A desapropriação é o único ato plenamente independente do Executivo

Nos precedentes analisados pelo Supremo, o Ministro relator ressaltou que a desapropriação é o único poder verdadeiramente independente do Executivo, justamente porque:
  • envolve intervenção direta do Estado na propriedade privada;
  • exige celeridade, discricionariedade técnica e capacidade administrativa;
  • decorre do dever constitucional do Poder Executivo de realizar políticas públicas, obras, serviços e ações de interesse coletivo.
Daí porque não pode ser condicionada à aprovação prévia do Legislativo, sob pena de violação aos princípios da:
  • separação dos poderes (art. 2º da Constituição);
  • eficiência administrativa (art. 37, caput);
  • competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (art. 22, II), que impede leis locais de inovar requisitos.
 

3. Atos expropriatórios são exclusivamente administrativos

O STF estabeleceu que:

A declaração de utilidade pública é ato privativo do Executivo

É um ato administrativo discricionário, que avalia a oportunidade e conveniência da desapropriação.

O decreto expropriatório é manifestação unilateral do Executivo

Ele inaugura o processo de desapropriação e não depende de nenhum ato legislativo.

O poder expropriatório é indelegável e irrenunciável

Não pode ser partilhado ou submetido a controle político prévio da Câmara Municipal.  

4. Normas municipais ou estaduais que exijam aprovação legislativa são inconstitucionais

A decisão do STF deixa claro que são inconstitucionais quaisquer normas locais que:
  • exijam autorização legislativa para desapropriar;
  • imponham submissão do decreto expropriatório à Câmara;
  • criem “controle político” prévio sobre um ato exclusivo do Executivo;
  • restrinjam o exercício do poder expropriatório.
Essas exigências invadem competência exclusiva da União e violam a separação dos poderes, sendo nulas de pleno direito.  

5. Síntese do entendimento

O Poder Executivo é o único legitimado a declarar utilidade pública e deflagrar a desapropriação.

Não pode haver exigência de autorização legislativa.

O procedimento expropriatório é administrativo, técnico e exclusivo do Executivo.

Leis orgânicas municipais que digam o contrário são inconstitucionais.

Esse entendimento, firmado pelo STF, consolida a natureza indelegável, técnica e independente do poder de desapropriar — um dos instrumentos mais fundamentais da administração pública.

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